A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, será feita nos termos do artigo 20.º, aditado por este último diploma, tendo em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 09/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1998
Referências (2)
- Artigo 20.º
- Artigo 2.º