- 1 -São competentes para autuar e processar as contra-ordenações fixadas no artigo 10.º a Direcção Regional de Florestas, no caso de infracções praticadas nos terrenos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, e as câmaras municipais, no caso de infracções praticadas nos terrenos a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo 2.º
- 2 -A aplicação das coimas compete ao director regional de Florestas no que se refere aos terrenos referidos no n.º 3 do artigo 2.º e aos presidentes das câmaras municipais, que poderão delegar em vereador, no que respeita aos terrenos referidos no n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 11.º — Competência para processar e aplicar as coimas
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998