- 1 -Constituem atribuições específicas da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas a planificação e a concretização de uma política florestal regional e de fomento florestal, assente em estratégias de prevenção geral e especial dos fogos florestais e de salvaguarda do património florestal da Região Autónoma da Madeira, podendo, para o efeito, propor a aprovação dos decretos regulamentares regionais julgados necessários.
- 2 -Compete, em especial, à Direcção Regional de Florestas, nos termos do respectivo diploma orgânico, a prossecução das atribuições referidas no n.º 1, sem prejuízo das competências consignadas a outros serviços da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas ou a outras entidades ou serviços, nesta mesma matéria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete exclusivamente à Direcção Regional de Florestas a aplicação da disciplina jurídica consagrada no capítulo II do presente diploma no que respeita aos terrenos florestais, aos terrenos incultos e aos terrenos agrícolas situados no interior de terrenos florestais ou incultos ou até 300 m da sua periferia.
- 4 -A aplicação da disciplina jurídica consagrada no capítulo II do presente diploma, fora dos terrenos referidos no n.º 3, compete às câmaras municipais.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998