- 1 -Qualquer excepção ao disposto no n.º 2 do artigo anterior só poderá ser autorizada:
- a)Pela Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, nas áreas florestais, terrenos incultos e agrícolas situados no interior das primeiras ou na sua periferia até 300 m e após comunicação ao Serviço Regional de Protecção Civil;
- b)Nas restantes áreas pela câmara municipal após a verificação, pelos serviços de fiscalização da autarquia de uma situação de reconhecida necessidade, também após comunicação ao Serviço Regional de Protecção Civil.
- 2 -A resposta ao pedido de licença deve ser dada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada do respectivo pedido, devendo a sua não comunicação ser entendida como indeferimento tácito.
- 3 -Para a realização em segurança das fogueiras e queimadas previstas na alínea b) do n.º 1, deverá a câmara municipal avisar a corporação de bombeiros da sua autarquia, a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a Polícia de Segurança Pública, assegurando sempre a presença no local de uma dessas entidades.
- 4 -As licenças concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 definem as condições de segurança a observar, bem como o dia e as horas, devendo estas ocorrer entre as 8 e as 16 horas impreterivelmente.
Artigo 6.º — Excepções
Vigente desde: 18/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1998