- 1 -Independentemente do previsto nos artigos 5.º a 7.º, são proibidas fogueiras ou queimadas quando se verificar uma redução da humidade dos combustíveis finos e mortos abaixo dos 12%, temperaturas do ar superiores a 24ºC, ventos fortes ou qualquer tipo de vento do quadrante leste.
- 2 -Os dados constantes do número anterior serão obtidos quer através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica/Direcção Regional da Madeira quer, localmente, através do Corpo de Polícia Florestal.
Artigo 9.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1998