Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, entendem-se com a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -As escolas que disponham de órgãos de administração e gestão constituídos de acordo com o disposto no presente diploma gozam do regime de autonomia definido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, acrescido, no plano do desenvolvimento organizacional, de competências nos domínios da organização interna da escola, da regulamentação do seu funcionamento e da gestão e formação dos seus recursos humanos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Nas escolas em que funcione o ensino artístico, pelo menos um dos membros será docente daquela modalidade de ensino.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento da escola e para a gestão do fundo escolar previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Designar, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º, o presidente do conselho executivo;
- o)Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a escola ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matérias da sua competência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
- 6 -Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo ou ao director, com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de aprovação.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente e ou não docente, os representantes na assembleia serão eleitos em assembleias eleitorais distintas, convocadas para o efeito.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a escola ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência.
- 3 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Na educação pré-escolar e no ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Quando numa escola não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente, director ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na escola, qualquer que seja o quadro a que pertençam e o tempo de serviço de que sejam detentores.
- 7 -Quando existam menos de seis docentes profissionalizados em exercício de funções na escola, são elegíveis para os cargos de presidente, director e vice-presidentes os docentes detentores de habilitação legal para o ensino, qualquer que seja o seu vínculo e tempo de serviço.
- 8 -Os adjuntos são nomeados pelo director regional da Educação, sob proposta do director, de entre os docentes nas condições referidas nos números anteriores.
- 9 -Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros de zona pedagógica poderão ser candidatos, desde que obedeçam aos requisitos dos números anteriores.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando exista uma única lista candidata e não se verifiquem os requisitos para eleição estabelecidos no n.º 2 do presente artigo, realiza-se segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, considerando-se eleita independentemente do número de votantes.
- 5 -Quando nenhuma lista se apresente à eleição ou não se verifiquem os requisitos de eleição estabelecidos nos números anteriores, a assembleia, no prazo máximo de cinco dias após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 19.º do presente diploma, o presidente do conselho executivo.
- 6 -Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior, cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo 19.º, os vice-presidentes.
- 7 -Excepto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo director regional da Educação, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.
- 8 -Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 4 e seguintes do artigo 19.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.
- 4 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação, de acordo com a população escolar e o tipo de regime de funcionamento da escola.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Integram ainda o conselho pedagógico:
- a)Representantes dos coordenadores de núcleo, no número máximo de cinco, eleitos de entre os coordenadores de núcleo por uma assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;
- b)Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver representante destes sectores;
- c)O coordenador do núcleo de educação especial, eleito pelos docentes que exerçam funções no mesmo;
- d)O coordenador da educação extra-escolar, eleito pelos docentes que exerçam funções na mesma;
- e)O presidente da comissão pedagógica do ensino artístico previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
- 8 -Os conselhos pedagógicos das áreas escolares serão constituídos por todos os coordenadores de núcleo e ainda por um número de professores do 1.º ciclo do ensino básico e educadores de infância a definir pelo regulamento interno.
- 9 -O regulamento interno poderá determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros, até ao máximo de 20% do número de elementos que resultar da aplicação dos números anteriores.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Ao conselho pedagógico compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Apresentar propostas no âmbito dos apoios sócio-económicos;
- r)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e pelo regulamento interno.
- 2 -Quando o parecer previsto nas alíneas b), c) e d) do número anterior seja negativo, deve o conselho executivo ou o director rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objecções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.
Artigo 32.º
Núcleos escolares
- 1 -Cada estabelecimento da educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico em que existam quatro ou mais lugares docentes constitui um núcleo escolar.
- 2 -Sempre que o número de lugares docentes não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento da educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e ou estabelecimento mais próximo, até que seja possível constituir um núcleo escolar ou onde o referido núcleo já exista.
- 3 -Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número inferior de lugares.
- 4 -O funcionamento de cada núcleo escolar é assegurado por um conselho e por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de três anos.
- 5 -Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente por um ano escolar.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respectivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Eleger de entre os seus membros o respectivo coordenador;
- b)Planificar as actividades educativas do núcleo;
- c)Colaborar com o conselho executivo ou o director na elaboração do regulamento interno, projecto educativo e plano anual de actividades;
- d)Colaborar com o conselho pedagógico na formação e actualização do pessoal docente e não docente;
- e)Dar informação, sempre que solicitada, sobre a avaliação do desempenho dos docentes;
- f)Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão;
- g)Elaborar sugestões quanto aos contratos de autonomia da escola, ao regime de funcionamento e à constituição de turmas.
- 2 -Compete ao coordenador de núcleo, nomeadamente:
- a)Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;
- b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
- c)Promover o debate entre os docentes do núcleo sobre assuntos de natureza pedagógica e disciplinar dos alunos;
- d)Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de actividades educativas;
- e)Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;
- f)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo ou pelo director, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento da direcção executiva.
- 3 -Ao encarregado de estabelecimento competem a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e fixadas no regulamento interno.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, a articulação curricular é assegurada pelo respectivo conselho de núcleo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Na inexistência de docentes profissionalizados, será nomeado, pelo conselho executivo ou pelo director, um representante de entre os docentes do departamento.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, o regulamento interno determinará o número e composição dos departamentos curriculares, não podendo, contudo, estabelecer um número inferior a cinco nem superior a oito.
- 6 -O limite máximo estabelecido no número anterior é elevado para 12, caso na escola funcionem, conjuntamente, os ensinos básico e secundário.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)Pelo conselho de núcleo, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;
- b)...
- 2 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os núcleos de educação especial;
- c)...
- d)As equipas multidisciplinares de apoio sócio-educativo.
- 3 -Por portaria do Secretário Regional que tutela a área da educação, será fixada a constituição e regulamentado o funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia e para o conselho executivo ou director são homologados pelo director regional da Educação.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada fase do processo de desenvolvimento da autonomia são objecto de negociação prévia entre a escola e a Secretaria Regional que tutela a área da educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 48.º
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- 1 -Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a escola, a Secretaria Regional que tutela a área da educação e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projecto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão de uma escola ou de um agrupamento de escolas.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Compromisso da Região e dos órgãos de administração e gestão na execução do projecto educativo e respectivos planos de actividades;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -...
- a)...
- b)Na 2.ª fase, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa no final do contrato de autonomia da 1.ª fase, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas.
- 5 -...
- a)...
- b)...
Artigo 51.º
[...]
Na Direcção Regional da Educação será constituída uma comissão para proceder à análise global do mérito das propostas e da existência de condições para a sua concretização, com base nos seguintes critérios:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A matriz dos contratos de autonomia é aprovada por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela Direcção Regional da Educação.
- 2 -...
Artigo 54.º
[...]
- 1 -A realização de acções de formação que visem a qualificação de docentes para o exercício das funções previstas no presente diploma assume carácter prioritário, em termos a definir por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação.
- 2 -...
Artigo 55.º
[...]
O regime de exercício de funções nos órgãos e nas estruturas previstos no presente diploma é estabelecido por decreto regulamentar regional, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 56.º
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Por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação, será criada uma comissão de acompanhamento da implementação do novo regime de autonomia e gestão, contemplando a representação dos diferentes parceiros sociais com intervenção nesta área, e que procederá à avaliação anual dos resultados da aplicação deste diploma.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição da direcção executiva da escola, a mesma é assegurada por uma comissão provisória constituída, nos termos dos n.os 5 e seguintes do artigo 20.º, homologada pelo director Regional da Educação, pelo período de um ano.
- 2 -...