- 1 -A constituição dos conselhos locais de educação terá como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de concelhos que partilhem uma estrutura educativa comum.
- 2 -A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respectiva, ouvida a assembleia municipal.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localize a estrutura educativa comum.
Artigo 4.º
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999