Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e respectivo anexo, ter-se-á em conta o disposto nos artigos seguintes.
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, entendem-se com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Nas escolas básicas integradas criadas ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro;
- c)Nas áreas escolares que o deliberem nos termos do número seguinte.
- 2 -A partir do ano lectivo de 1998-1999, as áreas escolares podem, aquando do termo do mandato do respectivo conselho directivo, por deliberação aprovada pelos seus conselhos directivo e pedagógico, optar pelo regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.
- 3 -O processo de transição previsto no número anterior deverá estar concluído até ao termo do ano escolar de 2004-2005.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Assegurar a entrada em funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do regime em anexo ao presente diploma até 30 de Junho do presente ano lectivo de 1998-1999.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime em anexo ao presente diploma, consideram-se agrupamentos de escolas:
- a)Escola básica integrada, a escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, com ou sem ensino secundário, à qual são agregados os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar de uma determinada comunidade;
- b)As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro.
- 2 -Para além das escolas básicas integradas servindo comunidades com população inferior a 7500 habitantes, criadas ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, podem ainda ser criadas escolas básicas integradas, servindo qualquer população, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A iniciativa da sua constituição parta da Direcção Regional da Educação ou de um dos órgãos de administração e gestão envolvidos;
- b)Resultem da fusão de uma área escolar com a escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, quer ela ministre ou não o ensino secundário, que receba os seus alunos após a conclusão do 1.º ciclo;
- c)A proposta de constituição seja aprovada por todos os órgãos de administração e gestão da área escolar e da escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico envolvidos.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A criação de novas escolas do ensino oficial faz-se por decreto regulamentar regional.
- 2 -Os estabelecimentos oficiais de ensino são considerados em regime de instalação por um período de dois anos a contar da data da tomada de posse das respectivas comissões instaladoras.
- 3 -A comissão executiva instaladora, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por despacho do director regional da Educação, com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 16.º e no artigo 19.º do regime em anexo ao presente diploma e com um mandato de dois anos.
- 4 -Ao presidente indigitado compete indicar ao director regional da Educação os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.
- 5 -A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
- a)Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do 1.º período do segundo ano lectivo do seu mandato;
- b)Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no regime anexo ao presente diploma;
- c)Nomear, de entre os funcionários administrativos a exercer funções na escola, aquele que, nos termos do artigo 29.º, integrará o conselho administrativo, enquanto não tiver tomado posse o chefe dos Serviços de Administração Escolar.
Artigo 11.º
[...]
Ao director regional da Educação cabe, em articulação com os órgãos de administração e gestão das escolas e áreas escolares, a adopção das providências necessárias à instalação dos órgãos previstos no presente diploma.
Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, entendem-se com a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -As escolas que disponham de órgãos de administração e gestão constituídos de acordo com o disposto no presente diploma gozam do regime de autonomia definido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, acrescido, no plano do desenvolvimento organizacional, de competências nos domínios da organização interna da escola, da regulamentação do seu funcionamento e da gestão e formação dos seus recursos humanos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Nas escolas em que funcione o ensino artístico, pelo menos um dos membros será docente daquela modalidade de ensino.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento da escola e para a gestão do fundo escolar previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Designar, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º, o presidente do conselho executivo;
- o)Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a escola ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matérias da sua competência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
- 6 -Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo ou ao director, com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de aprovação.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente e ou não docente, os representantes na assembleia serão eleitos em assembleias eleitorais distintas, convocadas para o efeito.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a escola ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência.
- 3 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Na educação pré-escolar e no ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Quando numa escola não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente, director ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na escola, qualquer que seja o quadro a que pertençam e o tempo de serviço de que sejam detentores.
- 7 -Quando existam menos de seis docentes profissionalizados em exercício de funções na escola, são elegíveis para os cargos de presidente, director e vice-presidentes os docentes detentores de habilitação legal para o ensino, qualquer que seja o seu vínculo e tempo de serviço.
- 8 -Os adjuntos são nomeados pelo director regional da Educação, sob proposta do director, de entre os docentes nas condições referidas nos números anteriores.
- 9 -Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros de zona pedagógica poderão ser candidatos, desde que obedeçam aos requisitos dos números anteriores.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando exista uma única lista candidata e não se verifiquem os requisitos para eleição estabelecidos no n.º 2 do presente artigo, realiza-se segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, considerando-se eleita independentemente do número de votantes.
- 5 -Quando nenhuma lista se apresente à eleição ou não se verifiquem os requisitos de eleição estabelecidos nos números anteriores, a assembleia, no prazo máximo de cinco dias após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 19.º do presente diploma, o presidente do conselho executivo.
- 6 -Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior, cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo 19.º, os vice-presidentes.
- 7 -Excepto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo director regional da Educação, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.
- 8 -Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 4 e seguintes do artigo 19.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.
- 4 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação, de acordo com a população escolar e o tipo de regime de funcionamento da escola.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Integram ainda o conselho pedagógico:
- a)Representantes dos coordenadores de núcleo, no número máximo de cinco, eleitos de entre os coordenadores de núcleo por uma assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;
- b)Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver representante destes sectores;
- c)O coordenador do núcleo de educação especial, eleito pelos docentes que exerçam funções no mesmo;
- d)O coordenador da educação extra-escolar, eleito pelos docentes que exerçam funções na mesma;
- e)O presidente da comissão pedagógica do ensino artístico previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
- 8 -Os conselhos pedagógicos das áreas escolares serão constituídos por todos os coordenadores de núcleo e ainda por um número de professores do 1.º ciclo do ensino básico e educadores de infância a definir pelo regulamento interno.
- 9 -O regulamento interno poderá determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros, até ao máximo de 20% do número de elementos que resultar da aplicação dos números anteriores.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Ao conselho pedagógico compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Apresentar propostas no âmbito dos apoios sócio-económicos;
- r)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e pelo regulamento interno.
- 2 -Quando o parecer previsto nas alíneas b), c) e d) do número anterior seja negativo, deve o conselho executivo ou o director rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objecções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.
Artigo 32.º
Núcleos escolares
- 1 -Cada estabelecimento da educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico em que existam quatro ou mais lugares docentes constitui um núcleo escolar.
- 2 -Sempre que o número de lugares docentes não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento da educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e ou estabelecimento mais próximo, até que seja possível constituir um núcleo escolar ou onde o referido núcleo já exista.
- 3 -Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número inferior de lugares.
- 4 -O funcionamento de cada núcleo escolar é assegurado por um conselho e por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de três anos.
- 5 -Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente por um ano escolar.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respectivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Eleger de entre os seus membros o respectivo coordenador;
- b)Planificar as actividades educativas do núcleo;
- c)Colaborar com o conselho executivo ou o director na elaboração do regulamento interno, projecto educativo e plano anual de actividades;
- d)Colaborar com o conselho pedagógico na formação e actualização do pessoal docente e não docente;
- e)Dar informação, sempre que solicitada, sobre a avaliação do desempenho dos docentes;
- f)Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão;
- g)Elaborar sugestões quanto aos contratos de autonomia da escola, ao regime de funcionamento e à constituição de turmas.
- 2 -Compete ao coordenador de núcleo, nomeadamente:
- a)Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;
- b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
- c)Promover o debate entre os docentes do núcleo sobre assuntos de natureza pedagógica e disciplinar dos alunos;
- d)Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de actividades educativas;
- e)Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;
- f)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo ou pelo director, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento da direcção executiva.
- 3 -Ao encarregado de estabelecimento competem a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e fixadas no regulamento interno.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, a articulação curricular é assegurada pelo respectivo conselho de núcleo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Na inexistência de docentes profissionalizados, será nomeado, pelo conselho executivo ou pelo director, um representante de entre os docentes do departamento.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, o regulamento interno determinará o número e composição dos departamentos curriculares, não podendo, contudo, estabelecer um número inferior a cinco nem superior a oito.
- 6 -O limite máximo estabelecido no número anterior é elevado para 12, caso na escola funcionem, conjuntamente, os ensinos básico e secundário.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)Pelo conselho de núcleo, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;
- b)...
- 2 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os núcleos de educação especial;
- c)...
- d)As equipas multidisciplinares de apoio sócio-educativo.
- 3 -Por portaria do Secretário Regional que tutela a área da educação, será fixada a constituição e regulamentado o funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia e para o conselho executivo ou director são homologados pelo director regional da Educação.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada fase do processo de desenvolvimento da autonomia são objecto de negociação prévia entre a escola e a Secretaria Regional que tutela a área da educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a escola, a Secretaria Regional que tutela a área da educação e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projecto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão de uma escola ou de um agrupamento de escolas.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Compromisso da Região e dos órgãos de administração e gestão na execução do projecto educativo e respectivos planos de actividades;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -...
- a)...
- b)Na 2.ª fase, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa no final do contrato de autonomia da 1.ª fase, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas.
- 5 -...
- a)...
- b)...
Artigo 51.º
[...]
Na Direcção Regional da Educação será constituída uma comissão para proceder à análise global do mérito das propostas e da existência de condições para a sua concretização, com base nos seguintes critérios:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A matriz dos contratos de autonomia é aprovada por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela Direcção Regional da Educação.
- 2 -...
Artigo 54.º
[...]
- 1 -A realização de acções de formação que visem a qualificação de docentes para o exercício das funções previstas no presente diploma assume carácter prioritário, em termos a definir por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação.
- 2 -...
Artigo 55.º
[...]
O regime de exercício de funções nos órgãos e nas estruturas previstos no presente diploma é estabelecido por decreto regulamentar regional, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 56.º
[...]
Por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação, será criada uma comissão de acompanhamento da implementação do novo regime de autonomia e gestão, contemplando a representação dos diferentes parceiros sociais com intervenção nesta área, e que procederá à avaliação anual dos resultados da aplicação deste diploma.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição da direcção executiva da escola, a mesma é assegurada por uma comissão provisória constituída, nos termos dos n.os 5 e seguintes do artigo 20.º, homologada pelo director Regional da Educação, pelo período de um ano.
- 2 -...
Compete aos conselhos locais de educação, designadamente:
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e o artigo 59.º do seu anexo não têm aplicação na Região Autónoma dos Açores.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.