Compete aos conselhos locais de educação, designadamente:
- a)Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual disporá de voto de qualidade;
- b)Promover o envolvimento comunitário nas tarefas da educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;
- c)Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do sector educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do sector educativo;
- d)Pronunciar-se sobre as características das infra-estruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;
- e)Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio sócio-educativo e na organização de actividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar;
- f)Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de actividades de tempos livres;
- g)Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;
- h)Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre escolas e sobre as áreas servidas por cada escola;
- i)Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;
- j)Aprovar o seu regimento.