- 1 -Sem prejuízo das competências do conselho pedagógico, à comissão pedagógica para o ensino artístico compete, designadamente:
- a)Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
- b)Propor o plano de formação e actualização do respectivo pessoal docente e acompanhar a sua execução;
- c)Propor critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e profissional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
- d)Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
- e)Propor princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular;
- f)Propor os manuais escolares a adoptar para o ensino artístico;
- g)Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural.
- 2 -O presidente da comissão pedagógica do ensino artístico integra o conselho pedagógico da escola.
- 3 -Ao presidente da comissão pedagógica do ensino artístico compete exercer as funções que, pelo regulamento interno ou por deliberação dos órgãos de administração e gestão, lhe sejam cometidas.
Artigo 9.º
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999