- 1 -Nas escolas onde funcione o ensino artístico é constituída uma comissão pedagógica para o ensino artístico, cuja composição é da responsabilidade de cada escola, a definir no respectivo regulamento interno, devendo integrar obrigatoriamente:
- a)Dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o ensino artístico;
- b)Um aluno do ensino artístico, em representação dos alunos.
- 2 -Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.
Artigo 8.º
Vigente desde: 21/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1999