Fica o Governo Regional autorizado a conceder os benefícios fiscais em regime contratual, resultantes da adaptação do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 28/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1999
Referências (2)
- Artigo 49-A.º
- Artigo 2.º