- 1 -Os projectos de investimento em unidades produtivas realizadas até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 350000 contos, que sejam de especial interesse para a economia regional, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica regional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a concretizar por decreto regulamentar regional, de acordo com os princípios estabelecidos neste diploma.
- 2 -Os benefícios fiscais previstos neste diploma poderão ser ainda concedidos a projectos de investimento de valor igual ou superior a 100000 contos, em função da sua localização e objectivos específicos, a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 2.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 28/06/1999
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Em vigor desde 28/06/1999