Adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Objecto
Fica o Governo Regional autorizado a conceder os benefícios fiscais em regime contratual, resultantes da adaptação do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Âmbito e objectivos
Benefícios fiscais
Contrato de concessão dos benefícios fiscais
Consulta e compensação aos municípios
Quantificação da despesa fiscal
A despesa fiscal inerente à celebração de cada contrato será sempre previamente quantificada.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da publicação do decreto regulamentar regional que o regulamenta.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Junho de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.