- 1 -Aos projectos de investimento que se enquadrem no âmbito do artigo anterior podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
- a)Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 30%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;
- b)Isenção de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
- c)Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
- d)Isenção do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.
- 2 -Os incentivos fiscais a conceder nos termos do número anterior não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
Artigo 3.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 28/06/1999
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Em vigor desde 28/06/1999