No prazo de 180 dias a contar da publicação do presente diploma serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições nele contidas no que respeita à definição e elaboração do reportório regional das actividades artesanais, ao processo de acreditação dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do registo regional do artesanato.
Artigo 6.º — Regulamentação
Vigente desde: 10/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2001