Os artesãos detentores do cartão de artesão emitido nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 74/88/A, de 6 de Dezembro, deverão, no prazo de um ano a contar da publicação das normas regulamentadoras necessárias à execução deste diploma, sujeitar-se ao novo regime de acreditação, sob pena de caducidade daquela certificação.
Artigo 5.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001