- 1 -O IDRAM promove a formação permanente dos dirigentes desportivos através da organização de cursos e acções relacionados com as matérias de interesse para a formação dos dirigentes desportivos.
- 2 -O IDRAM comparticipa as actividades promovidas por clubes e associações na Região visando a formação dos seus dirigentes.
- 3 -O IDRAM comparticipa a participação dos dirigentes desportivos em actividades formativas fora da Região.
- 4 -Em cada ciclo olímpico, os termos relativos à aplicação das medidas constantes nos números anteriores constam dos programas de apoio à formação desenvolvidos pelo IDRAM.
Artigo 13.º — Apoio para formação
Vigente desde: 16/11/2002
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Em vigor desde 16/11/2002