- 1 -Para os efeitos deste diploma, a requerimento da entidade em que se integram, pode ainda ser equiparado a dirigente desportivo aquele que desenvolva funções de responsabilidade directiva apesar de não fazer parte dos respectivos órgãos estatutários.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior tem de ser aprovado em assembleia geral, dele devendo constar os respectivos fundamentos, nomeadamente no que respeita à actividade desenvolvida e à importância da mesma.
- 3 -Compete ao Secretário Regional de Educação, sob proposta do conselho directivo do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, conceder a equiparação a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º — Equiparação
Vigente desde: 16/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2002