- 1 -Os dirigentes desportivos são inscritos, através da entidade a que se encontrem vinculados e até 30 dias após a respectiva eleição, no registo de dirigentes desportivos que o IDRAM organiza e mantém actualizado.
- 2 -Os termos e condições do registo a que se refere o número anterior são fixados por despacho do Secretário Regional de Educação.
- 3 -Aqueles que se encontrem nas condições previstas no artigo 3.º são inscritos pela entidade que requereu a sua qualificação como dirigente desportivo, até 30 dias após o despacho de concessão do Secretário Regional de Educação.
- 4 -A inscrição no registo a que se refere o n.º 1 é condição indispensável para acesso às medidas previstas neste diploma.
Artigo 7.º — Registo dos dirigentes desportivos
Vigente desde: 16/11/2002
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Em vigor desde 16/11/2002