- 1 -Aos dirigentes desportivos em regime de voluntariado podem ser fixados, pela entidade empregadora ou pelo dirigente máximo do serviço público, horários de trabalho adequados ao exercício das suas funções de dirigente desportivo.
- 2 -Quando tal for solicitado, o IDRAM certifica, conjuntamente com a entidade a que pertence o dirigente em causa, o interesse da fixação de horário específico de trabalho.
Artigo 8.º — Horário específico
Vigente desde: 16/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2002