- 1 -Os dirigentes desportivos em regime de voluntariado, a qualquer título vinculados à Região Autónoma da Madeira, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público, ou enquanto trabalhadores por conta de outrem, das empresas públicas ou do sector privado, podem ser requisitados pelo Secretário Regional de Educação para desempenho de actividade dirigente, por períodos não superiores a 30 dias, seguidos ou interpolados, por época desportiva.
- 2 -A requisição do Secretário Regional de Educação depende da aprovação pelo IDRAM do plano da actividade a desenvolver, apresentado através da entidade desportiva em que se integram os dirigentes em causa, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, do qual consta necessariamente o período da dispensa de funções.
- 3 -Da requisição a que se refere o n.º 1 não pode resultar qualquer prejuízo para o indivíduo requisitado.
- 4 -Cabe ao IDRAM, quando for caso disso, o pagamento das remunerações a que o dirigente requisitado tenha direito.
- 5 -A requisição depende da anuência da entidade empregadora e do trabalhador, podendo cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento do plano de actividade aprovado pelo IDRAM, a que se refere o n.º 2.
Artigo 9.º — Requisição de dirigentes desportivos
Vigente desde: 16/11/2002
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Em vigor desde 16/11/2002