Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo LREC, salvo os relativos às dotações inscritas no Orçamento da Região, cujos montantes serão repostos nos respectivos cofres.
Artigo 16.º — Destino dos saldos anuais
Vigente desde: 24/07/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/2003