- 1 -O LREC submeterá, nos prazos fixados, à aprovação do membro do Governo Regional da tutela os documentos seguintes:
- a)Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
- b)Relatórios anuais correspondentes à actividade exercida.
- 2 -Dos planos de actividades constarão os programas correspondentes às acções cuja promoção esteja a cargo do LREC, com discriminação dos domínios em que se exercem e das respectivas fontes de financiamento.
- 3 -O LREC remeterá ao Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes uma cópia dos documentos elaborados nos termos deste artigo.
Artigo 17.º — Aprovação de planos e relatórios
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003