O património do LREC é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações afectos ou decorrentes das suas actividades e pelos que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no âmbito das funções que lhe estão cometidas.
Artigo 18.º — Património
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003