- 1 -O conselho científico é o órgão consultivo em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como de desenvolvimento de outras actividades científicas e técnicas.
- 2 -O conselho científico é constituído de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
- 3 -Sem prejuízo das suas competências em matéria de gestão do pessoal de investigação, nos termos decorrentes do estatuto respectivo, ao conselho científico compete:
- a)Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LREC;
- b)Emitir parecer sobre o orçamento privativo anual;
- c)Emitir parecer sobre os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- d)Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre a designação dos membros da comissão de acompanhamento;
- e)Aprovar o seu regulamento interno.
- 4 -O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos seus membros, por período de três anos, renováveis por iguais períodos.
- 5 -As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -As demais normas de funcionamento do conselho científico constarão do seu regulamento interno.
Artigo 7.º — Conselho científico
Vigente desde: 24/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2003
Referências (1)
- Artigo 23.º