- 1 -A BEP-Açores aplica-se aos serviços e organismos da Asssembleia Legislativa Regional e da administração regional autónoma, bem como aos institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos ou de fundos públicos.
- 2 -As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP-Açores, mediante a celebração de um protocolo com a direcção regional com competências em matéria de administração pública.
- 3 -O modelo do protocolo a que se refere o número anterior é estabelecido por despacho do director regional com competências em matéria de administração pública.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004