A regulamentação a que alude o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, deverá ser objecto de comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Artigo 7.º — Regulamentação
Vigente desde: 01/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2004
Referências (1)
- Artigo 12.º