- 1 -O titular da licença é pessoalmente responsável pelos prejuízos que cause a terceiros no exercício da sua actividade, bem como dos custos em que haja de incorrer qualquer entidade pública, se, em sua substituição, tiver de realizar obra, prestar serviço, ou fornecer bem, ou constituir qualquer outra relação jurídica, de modo a fazer evitar dano previsível, ou a reparar dano efectivo, resultante de acção ou omissão desse titular.
- 2 -A presente responsabilidade é extensível a quem exerça a gestão autorizada de um parque empresarial, por meio de um contrato com tal fim, legalmente autorizado.
Artigo 12.º — Responsabilidade
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004