- 1 -Cabe aos requerentes das licenças obter, junto das entidades competentes, quaisquer autorizações, ou a produção de outros actos de acordo ou de não oposição, necessários ao deferimento do seu pedido.
- 2 -Porém, a DRCIE colaborará, na medida dos seus meios disponíveis, com tais requerentes, no sentido de que não venha a ser recusada a emissão de licenças por deficiência de informação ou por simples omissão de elementos documentais necessários.
- 3 -Para tal, poderá determinar a suspensão do procedimento para emissão da licença, até que actos de outras entidades administrativas sejam produzidos.
Artigo 15.º — Relação com outras entidades administrativas
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004