Pode deferir-se o licenciamento provisório sempre que o parque empresarial reúna condições para funcionamento parcial ou sempre que, tratando-se de reconversão de instalações industriais anteriores, as mesmas se possam manter em funcionamento idêntico, até que estejam reunidas as condições para ser requerido o licenciamento definitivo.
Artigo 18.º — Requisitos do licenciamento provisório
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004