- 1 -Sempre que um requerente haja solicitado o licenciamento definitivo, mas a entidade licenciadora considerar, fundamentando, que não estão reunidas as condições para tal, pode converter o pedido em requerimento para licenciamento provisório, após notificar, deste facto, o requerente.
- 2 -Se o requerente nada responder no prazo de 15 dias úteis sobre a notificação, considerar-se-á que dá o seu acordo. Caso se oponha à conversão, caducará o requerimento para o licenciamento definitivo, sem necessidade de nova notificação ao requerente.
Artigo 19.º — Conversão do pedido de licenciamento definitivo em provisório
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004