O licenciamento provisório é por prazo fixo, não podendo exceder dois anos, e sendo renovável por uma só vez, devendo ser requerida tal renovação com pelo menos 40 dias úteis de antecedência em relação ao respectivo termo de validade.
Artigo 20.º — Limite temporário do licenciamento provisório
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004