- 1 -No caso de o requerimento ser para licenciamento provisório, o requerente deverá instruir o seu pedido com todos os elementos referidos no artigo anterior, acrescidos dos motivos pelos quais não é possível requerer o licenciamento definitivo.
- 2 -Caso alguns dos elementos não possam ser apresentados, por estarem eles mesmos dependentes do licenciamento provisório, o requerente identificá-los-á devidamente.
Artigo 27.º — Instrução de pedido para licenciamento provisório
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004