- 1 -Só são consideradas como parques empresariais as zonas que tenham merecido licenciamento, provisório ou definitivo, por parte da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante também identificada por DRCIE.
- 2 -A apresentação ou divulgação de uma área como parque empresarial, sem estar deferido o respectivo pedido de licenciamento provisório ou definitivo, faz incorrer os responsáveis nas sanções previstas neste diploma.
Artigo 3.º — Conceito jurídico de parque empresarial
Vigente desde: 02/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2004