Um parque empresarial pode considerar áreas geográficas não contíguas ou não contínuas, ou extensões por actividades próprias, nos termos em que tal seja aceite no deferimento de licenciamento e devidamente identificado no respectivo alvará.
Artigo 4.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004