- 1 -O não cumprimento dos objectivos parcelares determina a revogação do licenciamento provisório, com a cassação do respectivo alvará, e o indeferimento automático do pedido de licenciamento definitivo, se este estiver pendente, ou a cassação do respectivo alvará, se este tiver já sido emitido.
- 2 -A aplicação da sanção prevista neste artigo será precedida de audiência prévia do interessado, nos termos gerais, sem prejuízo de se poderem aplicar as regras relativas à sua inexistência ou dispensa, previstas na lei.
Artigo 32.º — Sanção específica por incumprimento de objectivos parcelares
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004