- 1 -A DRCIE efectuará uma vistoria aos terrenos e instalações onde se prevê venha a ser implantado o parque empresarial, da qual será elaborado auto e sem a qual não pode ser deferido o requerimento de licenciamento provisório.
- 2 -A DRCIE notificará todas as entidades que, devido a leis reguladoras de actividades específicas, ou aos seus diplomas estatutários, tenham competência concorrente sobre o exercício parcial ou total de actividade envolvida na exploração dos parques empresariais, ou das condições em que a mesma ocorre, com a antecedência mínima de sete dias úteis, de que efectuará uma vistoria.
- 3 -O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável quando se trate de apreciar o pedido de licenciamento definitivo.
Artigo 33.º — Vistoria inicial
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004