O licenciamento definitivo é válido por períodos de seis anos, sucessivamente renováveis, sendo que é obrigatória a realização de uma vistoria, a realizar até três meses antes de expirar cada período, de modo a verificar que se encontram cumpridos os padrões de qualidade que justificaram o deferimento inicial.
Artigo 34.º — Licenciamento definitivo
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004