Após o decurso de cada período de dois anos de vigência da licença definitiva, será efectuada uma vistoria para aferir do cumprimento das condições concretas do exercício da actividade e do cumprimento, em geral, do disposto na lei.
Artigo 35.º — Vistorias sucessivas
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004