Sempre que a entidade promotora, após o devido licenciamento, pretenda realizar negócio jurídico que tenha por objecto a gestão por terceiro do parque empresarial, deve recolher autorização para o efeito junto da entidade licenciadora.
Artigo 40.º — Contratos de gestão de parques empresariais
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004