- 1 -Deverá ser criada uma zona de defesa de 20 m, medidos para o exterior e a partir do limite do terreno afecto ao parque, onde não serão permitidas novas construções.
- 2 -Numa faixa de 100 m, a partir do limite do parque empresarial, não é permitida a instalação de novos estabelecimentos que exerçam actividades que possam ser desenvolvidas no parque.
- 3 -Deverá ser criada uma zona de apoio à gestão de resíduos sólidos e líquidos - ecocentro - para acondicionamento e transferência adequada dos resíduos produzidos pelas unidades instaladas no parque empresarial.
- 4 -Deverá ser reservada uma faixa de protecção de 3 m destinada a zona verde, entre as edificações e os arruamentos viários e pedonais, com vista ao tratamento de exteriores e à minimização dos impactes paisagísticos.
- 5 -As ligações de vias públicas ou municipais às estradas regionais e os acessos a vias particulares devem possuir características técnicas adequadas para a circulação de viaturas pesadas e localizar-se fora de zonas de conflito de tráfego, de forma a não prejudicar significativamente a circulação nem a segurança.
Artigo 5.º — Condições técnicas e físicas desejáveis
Vigente desde: 02/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2004