A efectivação da responsabilidade contra-ordenacional não exime o infractor perante responsabilidades de outra natureza nem inibe a DRCIE, através dos órgãos competentes para o efeito, de aplicar qualquer outro tipo de sanções, ou quaisquer reacções jurídicas negativas, previstas no presente Regulamento.
Artigo 57.º — Co-existência de responsabilidade contra-ordenacional e aplicação de sanções administrativas
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004