São consideradas como infracções de natureza contra-ordenacional as seguintes:
- a)A prestação de falsas declarações, no âmbito de um processo de licenciamento, ou de uma resposta a questão colocada pela DRCIE, no exercício dos seus poderes de fiscalização;
- b)A desobediência a ordens da DRCIE, seja qual for o seu órgão ou funcionário que as emita;
- c)O impedir do acesso às instalações do parque empresarial, por parte de elementos da DRCIE, ou de quem esta indique, para o cumprimento de tarefas de fiscalização;
- d)O negar o acesso a documentos que a DRCIE haja licitamente solicitado, de modo a cumprir a sua função de fiscalização;
- e)A permissão, por parte da entidade licenciada, de que seja outrem a gerir o parque empresarial, sem que haja sido regularmente celebrado e autorizado um contrato de gestão do mesmo;
- f)A transmissão da licença, seja a título gratuito ou oneroso;
- g)A cessão da posição contratual por parte de uma entidade que seja parte de um contrato de gestão de um parque empresarial;
- h)O anúncio, divulgação ou promoção de um espaço como parque empresarial, sem que este esteja licenciado, provisória ou definitivamente;
- i)O exercício de actividade incluída na gestão e exploração de um parque empresarial, sem respeito pelas regras legais aplicáveis e pelas condições em que a licença haja sido emitida;
- j)A alteração das condições de funcionamento do parque empresarial, sem que haja sido a mesma licenciada;
- k)A ampliação de um parque empresarial, sem que a mesma haja sido licenciada;
- l)O não pagamento, no prazo de 30 dias úteis, de valores correspondentes a taxas devidas por actos praticados pela DRCIE, por sua iniciativa;
- m)A não entrega, na DRCIE, do alvará em qualquer das situações em que tal seja obrigatório, nos termos deste Regulamento.