- 1 -São aprovados os estatutos da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2 -Os estatutos da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., não carecem de redução a escritura pública, produzindo efeitos relativamente a terceiros independentemente do registo, o qual deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O presente decreto legislativo regional constitui título bastante e suficiente para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.
Artigo 12.º — Estatutos e registos
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005