- 1 -A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., tem por objecto a realização de todas as operações relativas à primeira venda de pescado e respectivo controlo e a exploração, gestão e administração das lotas e também dos portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade portuária para o sector das pescas, bem como a exploração das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados a congelação, conservação, distribuição e comercialização de pescado na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., pode desenvolver outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte com o seu objecto, bem como as que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, e, ainda, as que lhe sejam cometidas pela Região, nomeadamente a execução, gestão e fiscalização de investimentos em portos e núcleos de pesca e respectivas infra-estruturas e equipamentos.
- 3 -A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., pode associar-se a outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou associações em participação, em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como adquirir e alienar livremente participações no capital de outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, independentemente do seu objecto.
- 4 -No desenvolvimento das suas atribuições, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 22/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2005