- 1 -O património da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
- 2 -O conselho de administração da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., promoverá a avaliação do património desta no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, salvo prorrogação por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
- 3 -A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de pescas e de património.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005