- 1 -Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competências em matéria de património e de pescas.
- 2 -O conselho de administração enviará aos membros do Governo com competências em matéria de património e de pescas, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data da realização da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão e a conta de exercício;
- b)Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da sociedade, eficiência de gestão e perspectivas de evolução.
Artigo 7.º — Deveres especiais de informação
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005