- 1 -As acções representativas do capital subscrito pela Região serão detidas pelo Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
- 2 -Os direitos de accionista da Região são exercidos por um representante a designar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de património e de pescas, salvo o disposto no número anterior.
Artigo 6.º — Titularidade e função accionista
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005