- 1 -Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo Regional com competências em matéria de património e de pescas nomearão o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o qual convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do despacho de nomeação.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam os mandatos e as comissões dos membros dos órgãos sociais do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, assegurando os mesmos a gestão corrente até à data da eleição dos titulares dos órgãos sociais da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.
Artigo 9.º — Primeira reunião da assembleia geral
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005